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JFPI condena União a incorporar revisão de 13,23% a servidores públicos federais

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09 de dezembro, 2013

A 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Teresina (PI), na última quinta-feira (5/12), decidiu uma ação em que um servidor público federal pedia para recalcular a revisão geral da sua remuneração, ocorrida em 2003, por entender inconstitucional a Lei 10.698, de 03 de julho de 2003.

O juiz federal, apreciando a causa, concordou com os argumentos do postulante.  Em sua sentença, o magistrado observou que o adicional de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), concedido linearmente a todos os servidores públicos a partir de 1º de maio de 2003, pela Lei 10.698/2003, é inconstitucional.

O art. 37, X, da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, assegura aos servidores públicos revisões anuais de suas remunerações, para fazer frente aos efeitos da inflação, sem distinção de índices de correção entre os servidores.

Disse o juiz que, ao conceder uma revisão em valor monetário fixo (R$ 59,87), a União acabou por consagrar um “aumento regressivo”, já que quem ganhava mais, teve um aumento proporcionalmente menor.

Apoiando-se em julgamentos precedentes do TRF da 1ª Região, a sentença condenou a União a pagar as diferenças ao servidor e a incorporar a revisão, considerando o índice de 13,23% como sendo o correto a se aplicar no ano de 2003.

A sentença está sujeita a recurso.

Fonte: JFPI

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