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JFDF GARANTE POSSE EM CARGO PÚBLICO A SERVIDORA TEMPORÁRIA

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15 de julho, 2010

 
O juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal de Brasília, concedeu mandado de segurança a aprovada em concurso público para o Ministério da Integração Nacional, assegurando-lhe o direito de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada. A coordenadora-geral de recursos humanos daquele Ministério havia recusado sua contratação, em razão de a candidata não ter apresentado declaração de que não havia sido contratada nos últimos 24 meses pela Administração Pública, conforme exigido no edital do certame, por exigência da Lei n. 8.745, de 1993, que dispõe sobre a contratação temporária no serviço público.
       
A impetrante ajuizou o mandado de segurança contra a coordenadora-geral de recursos humanos do Ministério da Integração Nacional, alegando que, embora aprovada em processo seletivo simplificado da Escola de Administração Fazendária – ESAF, para prestar serviço temporário, teve negada sua contratação, por não haver apresentado a declaração de não ter tido qualquer vínculo com a Administração Pública nos últimos dois anos anteriores à nomeação. Explicou ser impossível firmar tal declaração, já que fora contratada temporariamente pelo Ministério de Minas e Energia, no período de 1/3/2004 a 14/10/2007, isto é, mantinha vínculo, embora temporário, com a Administração Pública, só que em outro órgão, o que, no seu entender, não caracterizaria serviço continuado.
        
 Ao conceder a segurança requerida, o juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira argumentou que a Lei n. 8.745/93, ao vedar nova contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, buscou evitar que o Poder Público, em desvio de finalidade, perpetuasse a contratação de funcionários temporários sem concurso público. Essa proibição deve ser entendida, no entanto, para o mesmo cargo, já que a contratação em outro cargo não caracteriza, evidentemente, a continuidade do vínculo empregatício, mas uma nova contratação, não alcançada, portanto, pela vedação contida na lei que rege a matéria.
        
No caso apreciado, ponderou o magistrado, a contratação é para outra função e em outro órgão, não havendo, por essa razão, a possibilidade de transformar-se o vínculo temporário em permanente, que é a preocupação maior da lei, que proíbe renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que ocorreu no caso examinado.
       
Concedeu, portanto, a segurança pedida, confirmando a liminar já concedida, para determinar ao Ministério da Integração Nacional que proceda à contratação da servidora temporária aprovada no concurso, por não existir vedação legal nenhuma que a impeça de assumir o cargo. Afastou a incidência dos honorários advocatícios, por incabível em mandado de segurança, mas determinou que o Ministério arque com as custas do processo.
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL – 14/07/2010
 

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