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JFBA condena rádio e televisão Bandeirantes por dano moral coletivo

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05 de junho, 2015

O juiz federal substituto da 11ª Vara Rodrigo Brito Pereira Lima condenou a rádio e televisão Bandeirantes da Bahia Ltda ao pagamento de R$ 60 mil por dano moral coletivo em ação civil pública proposta pelo MPF e pelo Ministério Público da Bahia.

Os autores pleiteavam a suspensão de entrevistas ou exibição de imagens da televisão Bandeirantes de presos sob custódia do Estado por serem violadoras da dignidade humana sob pena de multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.

A ação foi motivada pela transmissão do programa “Brasil Urgente Bahia” que violaria direitos humanos. Segundo os autores, o direito prejudicado não era de um só preso, “mas de toda a sociedade baiana exposta, no horário de exibição do programa (12h) a toda sorte de baixarias, que contribuem para a má formação moral, educacional e cultural de crianças e adolescentes”.

Segundo a sentença,“A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”

Registra o juiz que a jornalista Mirella Cunha ironizou de forma vexatória o então acusado e hoje condenado Paulo Sérgio Silva Souza, debochando de seu desconhecimento da língua portuguesa para aumentar a sua humilhação.

“A ‘entrevista’ desbordou de ser um noticioso acerca de um possível estupro para um quadro trágico em que a ignorância do acusado passou a ser o principal alvo da repórter. O Estado Democrático de Direito brasileiro não adotou a teoria do Direito Penal do Inimigo, mantendo direitos básicos mesmos de culpados de crimes gravíssimos. Ao deixar de obter as notícias para ser a notícia a repórter Mirella Cunha em muito superou qualquer limite de ética e bom senso na atividade jornalística, essencial no Estado de Direito.”, afima o juiz.

Para o julgador, os diversos comentários do âncora Uziel Bueno repetindo o termo “estuprador” ainda que no calor dos acontecimentos, se afastou da finalidade informativa, realizando um linchamento moral.

O dano moral coletivo se justifica na medida em que estar preso, justificadamente ou não, é passível a toda a sociedade, e ser submetido a tamanha humilhação causa intranquilidade social e um rebaixamento do nível de respeito mútuo esperado.

O juiz reflete que os fatos mostrados criam na sociedade a convicção de que o preso perde todos os direitos, podendo ser livremente manipulado e violado em seu patrimônio jurídico. “Ao contrário do que se poderia esperar de um programa jornalístico, tais condutas tem o condão de aumentar o nível de desrespeito na sociedade, fomentando zonas “livres” do direito.”

Quanto ao pleito dos autores de suspensão de entrevistas ou exibição de imagem de presos sob custódia do Estado, o magistrado ponderou que ainda que ele partilhe das sublimes preocupações dos autores com a moralidade pública, com o baixo nível de muitos programas televisivos, enquanto não alterado o dispositivo constitucional que prevê a liberdade de imprensa e o dispositivo infralegal que prevê a ausência de classificação indicativa, as únicas consequências jurídicas válidas para os abusos em programas jornalísticos ou noticiosos serão as determinadas em lei.

Fonte: JFBA

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