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JEF é incompetente para apreciar ações que visam o cancelamento de ato administrativo

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22 de abril, 2015

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar o caso.

 

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a competência do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal para julgar a ação advinda de Juizado Especial Federal Cível (JEF) objetivando a anulação de ato administrativo federal. A autora da ação pretendia o reconhecimento de sua aptidão para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, assim como indenização por danos morais. 

 

Segundo o Juizado Especial Federal da 24ª Vara/DF, a hipótese não merece análise pelo órgão devido à pretensão do autor de anular atos administrativos e afirma: “o pedido para deferir a participação da requerente nas vagas reservadas a deficientes com a consequente reclassificação no concurso e que haja (sic) incluída no resultado final do concurso público pressupõe a desconstituição do ato administrativo”.

 

O JEF ainda se declara incompetente para o julgamento da ação em razão de o acolhimento pedido do autor depender da anulação de ato administrativo federal, qual seja o ato da junta médica que concluiu pela inaptidão do autor para exercício do cargo pretendido.

 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar o caso. “Os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal”, esclareceu.

 

Assim, o Colegiado declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás para analisar a demanda. A decisão foi unânime.

 

Processo relacionado: 0090847-77.2014.4.01.3400

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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