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istribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados que atuaram no feito.

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13 de março, 2017

Agravo de Instrumento. Distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados que atuaram no feito. Competência.
O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento da verba honorária da sucumbência. Em havendo ruptura do contrato de prestação de serviços pelo cliente a impedir o profissional de conduzir a causa sob seu patrocínio até o fim, é cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então. O juízo federal não é competente para deliberar sobre o rateio de honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados que atuaram no feito, quando inexistente consenso entre eles, tendo em vista a ausência de interesse da União na controvérsia entre particulares. O pedido deve ser deduzido em demanda própria na Justiça Estadual. TRF4, 5011990-89.2016.404.0000, 4ª Turma, Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 03.02.2017, Revista 176.

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