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ISS de Sociedades Profissionais

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26 de setembro, 2002

Tendo em vista que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que tratam do ISS devido por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela CF/88, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 1.513/89 do Município do Rio de Janeiro, que modificara a forma de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais autônomos. Precedentes citados: RE236.604-PR (DJU de 6.8.99; Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 152) e RE 220.323-MG (julgado em 26.5.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 151). RE 200.324-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.11.99. (Pleno – Informativo 169)

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