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Isenção Tributária e Isonomia

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04 de outubro, 2002

O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 – que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda – não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara aos recorrentes, juízes do trabalho, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados nos seus vencimentos, a título de imposto de renda, incidentes sobre a verba de representação, durante os exercícios de 1988 e 1989. Afastaram-se as alegações dos recorrentes de que a isenção concedida pelo referido Decreto-lei fora revogada apenas pela Lei 7.722/89, que expressamente assim dispôs, mas com eficácia a contar somente do exercício subseqüente, devido ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF/88), e ainda de que não seria possível a incidência fiscal imediata em suas remunerações, devido ao fato do sistema tributário instituído pela CF/88 só ter entrado em vigor em 1º de março de 1989 (art. 34, caput, do ADCT). Salientou-se que o § 1º do art. 34 do ADCT ressalvou expressamente a aplicação do princípio da isonomia tributária da vigência futura do sistema tributário. Precedente citado: ADIn 1.655-AP (DJU de 24.10.97)., RE 236.881-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.2.2002.(RE-236881) 2ª Turma, Pleno, Inf. 256.

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