ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DOS VALORES RECEBIDOS COMO BOLSA DE ESTUDO E PESQUISA (artigo)
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14 de agosto, 2007
Daniel Dias ZanattaAdvogado do escritório Wagner Advogados AssociadosExistem, no país, diversos órgãos e agências voltados a oferecer apoio e fomento ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à formação de recursos humanos no âmbito acadêmico brasileiro. Pode-se citar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), dentre outros exemplos.Para o exercício de sua missão, tais instituições têm como instrumento de atuação a concessão de bolsas de auxílio para pesquisas, aperfeiçoamento e estudos. Isso tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação.Importante ressaltar que os valores recebidos pelos estudantes e pesquisadores em razão da concessão dessas bolsas, desde que respeitados os fins a que estas se destinam, não representam um aumento patrimonial para quem as recebe.Por essa razão, tais valores não podem servir como base de cálculo para incidência do imposto de renda da pessoa física. A Lei n.º 9.250/95, a qual trata desse tributo é expressa, em seu artigo 26, ao determinar que “ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”. Igual previsão encontra-se no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/99).Deve-se destacar que, conforme a legislação citada, para que se reconheça a isenção tributária no caso é necessário que a concessão da bolsa para estudos e pesquisas cumpra dois requisitos. Primeiro não pode ela resultar, de qualquer forma, em vantagem direta para a entidade concedente do benefício. Ademais, não pode caracterizar uma remuneração pela prestação de algum serviço do bolsista à entidade.Preenchidos os requisitos legais, pode-se afirmar que as bolsas concedidas pelas instituições de fomento à pesquisa são isentas da incidência do imposto de renda.Diante disso, os beneficiários de tais bolsas devem atentar para que tais valores não sejam incluídos na base de cálculo do tributo. E quanto aos valores já descontados em exercícios passados, nos últimos 05 (cinco) anos, é possível o ajuizamento de ação, buscando a devolução do que foi indevidamente pago a título de imposto de renda.