Isenção de imposto de renda. Lei 7.713/88, art. 6º. Interpretação literal. Impossibilidade de se estender a isençao a honorários advocatícios.
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26 de fevereiro, 2004
A Quarta Seção, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada por servidor aposentado que pretendia estender a isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, de que é beneficiário por ser portador de neoplasia maligna, à verba honorária de causa que atuou como patrono.Esclareceu o Órgão Julgador que não se pode ampliar o termo “proventos”, constante do art. 6º da Lei 7.713/88 (redação dada pela Lei 8.541, de 23/12/92), instituidora da referida isenção, para abranger os valores percebidos a título de honorários advocatícios, porquanto determina o Código Tributário Nacional, em seu art. 111, que a legislação sobre isenção deve ser interpretada de forma literal. TRF 1ªR, 4ªS., MS 2003.01.00.000393-0/DF, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (convocado), 04.02.2004, Inf. 136.
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