Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia.
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10 de fevereiro, 2025
Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.
Cinge-se a controvérsia em definir se a alteração da gravidade da doença afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Na origem, o Tribunal Regional entendeu que a isenção deveria ficar restrita ao período no qual a parte autora era portadora de cardiopatia grave, afastando o benefício após a realização de procedimento cirúrgico com vistas a reduzir o problema.
Contudo, a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção estabelece que “a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas” (RMS n. 57.058/GO, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Destaca-se, ainda, o enunciado n. 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. STJ, 2ªT., EDcl no AgInt no REsp 2.118.943-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024. STJ Informativo nº 836.