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Isenção IRPF. Portador assintomático do vírus HIV.

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10 de maio, 2021

Pedido regional de uniformização. Tributário. Imposto de renda. Isenção. Doença grave. art. 6º, XIV, da Lei Nº 7.713/88. Portador assintomático do vírus HIV. Súmula Nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. Contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
1. Pelo fato de o Superior Tribunal de Justiça não exigir a comprovação da contemporaneidade da doença para fins de isenção do imposto de renda, o caso concreto comporta a mesma solução. Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da medicação específica, comumente chamada de coquetel. Tal prescrição é utilizada justamente para tentar impedir o desenvolvimento da doença, situação que, com a evolução dos tratamentos e dos fármacos utilizados, tem se mostrado cada vez mais comum.
2. Provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência para firmar a seguinte tese: os portadores do vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, independentemente da apresentação de sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Os autos devem retornar à turma recursal de origem para adequação do julgado à tese firmada. TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004141-72.2018.4.04.7121, Turma Regional de Uniformização – Cível, Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 22.03.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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