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Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais

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26 de maio, 2022

É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos (1). Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido (2).
No caso, as normas impugnadas – ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência – se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamentos autônomos, julgou procedentes as ações diretas para declarar a inconstitucionalidade (i) do parágrafo único do art. 4º da Lei 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, ambas do Estado do Ceará (3); e (ii) do art. 6º, III, “d”, da Lei 2.778/1989, do Estado do Sergipe (4).
(1) Precedentes citados: ADI 1350; ADI 2949; ADI 2364; ADI 3522; e ADI 5776.
(2) Precedentes citados: ADI 2177; e ADPF 186.
(3) Lei 11.449/1988 do Estado do Ceará: “Art. 4º (…) Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional.”
(4) Lei 2.778/1989 do Estado de Sergipe: “Art. 6º: São também excluídas do campo de incidência das taxas estaduais, por isenção: (…) III – a prática de atos e expedição de documentos relativos: (…) d) a inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos poderes;” STF, Pelnário, ADI 5818/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022. ADI 3918/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022. Informativo STF nº 1054.

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