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IRRF. Abono de permanência (§19 do art. 40 da CF/88, c/c art. 7º da Lei 10.887/2004). Aspectos infraconstitucionais examinados pelo STJ (art. 543-C/CPC). Vieses constitucionais autônomos outros: tributo indevido. Jurisprudência da S4/TRF.

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06 de maio, 2013

 

Tributário. Processual civil. Ação ordinária. IRRF. Abono de permanência (§19 do art. 40 da CF/88, c/c art. 7º da Lei 10.887/2004). Aspectos infraconstitucionais examinados pelo STJ (art. 543-C/CPC). Vieses constitucionais autônomos outros: tributo indevido. Jurisprudência da S4/TRF.

I – Ajuizada a ação ordinária em OUT/2009, aplica-se a decadência qüinqüenal da LC nº 118/2005, consoante explicitado pelo Pleno do STF no RE nº 566.621/RS.

II – Resolvendo a questão apenas no nível infraconstitucional, no estrito espaço de competência que lhe cabe, o STJ (REsp nº 1.192.556/PE), em precedente que tramitou sob o signo do art. 543-C do CPC, pendente recurso extraordinário (STF), estipulou legítima a incidência do IRRF sobre o abono de permanência (§19 do art. 40 da CF/88, c/c art. 7º da Lei nº 10.887/2004), à míngua de lei expressa que o diga isento, e porque tal verba não ostentaria caráter indenizatório (art. 43/CTN), o que não elimina o exame de vieses constitucionais autônomos hábeis ao afastamento da tributação.

III – CF/88 (§19 do art. 40): o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

IV – A isenção, quiçá “imunidade”, do IRRF sobre o “abono de permanência” decorre da própria disposição constitucional que o criou como compensação e incentivo à não aposentação com a qualificadora “equivalente”. Se a “contribuição previdenciária”, por sua definição legal, não só não é tributável como é, ainda, parcela dedutível do IR, o pagamento se realiza por mera operação contábil; a saber: entra como “abono” e sai como “contribuição previdenciária” em absoluta condição de compensação em números absolutos, ou seja, pelo seu valor bruto, dado que não caberá distinguir onde não o fez a Lei Maior, tanto menos de modo contrário à “mens legis” e aos aspectos lógico-jurídicos das palavras constitucionais.

V – A “compensação” entre o “abono de permanência” e a “contribuição previdenciária”, contida na expressão constitucional de “equivalente”, obrigatoriamente afasta, já pela equiparação da mesma natureza jurídica, qualquer redução do valor nominal do abono pela incidência do IR, porque, a ser assim, o valor “líquido” desse abono jamais será, ou seria, “equivalente” à contribuição previdenciária (como o define a CF/88).

VI – A imposição tributária somente pode ocorrer em razão de lei, não sendo possível sua exigência por mero Ato Declaratório dito “Interpretativo” (ADI/SRF nº 24/2004), cuja função primeira, apenas de esclarecer, foi alçada à de, “regulamentando a Constituição”, determinar, em afronta à CF/88 e à Lei n.º 10.887/2004, a incidência do IRRF sobre o abono de permanência.

VII – As garantias e direitos individuais consagrados na Constituição Federal, entre esses inserido o “abono de permanência”, no nível de direito individual constitucional, devem ser interpretados, como o ditam a doutrina e vasta jurisprudência do STF, com a largueza do ideário constitucional.

VIII – Quanto à restituição, atualização monetária apenas pela SELIC, que não se cumula com juros ou indexadores outros. Autoriza-se a ré a, se e quando (execução/liquidação), promover o abatimento/dedução das eventuais restituições havidas por força das DIPF´s, consoante as planilhas dela.

IX – Apelação provida: pedido procedente.

X – Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de abril de 2013., para publicação do acórdão. TRF 1ªR.,  AC 0033968-26.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, Maioria, e-DJF1 p.1072 de 26/04/2013. Inf. 873.

 

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