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Irredutibilidade de vencimentos. Quintos incorporados. Alteração de valores. Possibilidade.

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03 de outubro, 2002

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor da Escola Agrotécnica Federal objetivando o restabelecimento do pagamento dos cinco quintos já incorporados com base no código FC-7, que fora extinto e substituído pelo símbolo CD-4, de menor valor. A Primeira Turma Suplementar, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Escola Agrotécnica Federal, interposto contra sentença concessiva da segurança, assegurando ao impetrante apenas o direito à irredutibilidade nominal da remuneração por ele percebida, posto inexistir, por parte do servidor, direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo lícito à Administração modificar a fórmula e o mecanismo de cálculo de funções, gratificações e comissões, desde que não implique em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Com a alteração legislativa decorrente da revogação da Lei 7.596/87, que regulava a política salarial das entidades de ensino federal, pela Lei 8.112/90 e também pela posterior edição da Lei 8.168/91, transformando as antigas funções de confiança em cargos de direção e função gratificada, tornou-se impossível a manutenção dos valores, índices e tabelas de remuneração da legislação anterior. Assim, a Turma determinou que a diferença entre os valores nominais dos Códigos de Remuneração – FC-7 e CD-4 – seja transformada em vantagem pessoal a fim de garantir a irredutibilidade da remuneração. TRF da 1ªR., 1ª T. Complementar, AMS 94.01.33914-7/MG, Rel.: Juiz José Henrique Guaracy Rebelo, Julgamento: 28/08/2001, Inf. 39.

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