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IRPJ e Correção Monetária de Balanço

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02 de outubro, 2002

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62”). O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 e do art. 30 da Lei 7.799/89. Após, pediu vista o Min. Nelson Jobim. RE 208.526-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2001.(RE-208526) (Informativo 215, Pleno)

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