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IRPF. Reclamação trabalhista. Obrigações não saldadas em época própria. Pagamento único aglomerado.

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26 de abril, 2016

Apelação cível. Tributário. Imposto de renda. Reclamação trabalhista. Obrigações não saldadas em época própria. Pagamento único aglomerado. Art. 43 do CTN. Lei do tempo do fato gerador. Juros moratórios. Não incidência. Prescrição. Correção monetária. Honorários de advogado.
I. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005.
II. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, o cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser efetuado conforme as regras vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1118429/SP).
III. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que: “A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos” (RE 614406).
IV. Em face da sua natureza indenizatória, não incide imposto de renda sobre os juros de mora. Ressalva do posicionamento do Relator.
V. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
VI. Verba honorária fixada em 10% da condenação, em desfavor da FN, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (valor da causa: R$ 34.934,47).
VII. Apelação da parte autora provida. Apelação da FN negar provimento. TRF 1ªR., AC 0000820-15.2009.4.01.3500 / GO, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (convocado), Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 de 15/04/2016. Inf. 1010.
 

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