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IRPF. Neoplasia maligna. Doença comprovada. Ausência de sintomas. Irrelevância.

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07 de abril, 2016

Tributário. Imposto de renda. Prescrição. Isenção. Neoplasia maligna. Taxatividade do rol do inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988. Doença comprovada. Ausência de sintomas. Revogação. Não cabimento. Termo inicial. Data em que diagnosticada a moléstia grave. Correção monetária. Honorários advocatícios. Valor excessivo. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
I. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerouse válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 – após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
II. Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral.
III. Após a isenção do imposto de renda ser concedida a portadores de doenças graves, eventual constatação médica da ausência de sintomas em razão de provável cura não autoriza a revogação do benefício, uma vez que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (STJ, MS 15.261/DF).
IV. O STJ e esta Corte adotam entendimento de que a isenção deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia.
V. Aplicável a taxa SELIC nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, incidindo desde 1º/1/1996.
VI. O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não é aplicável às ações em que se discute devolução de crédito de natureza tributária (Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009).
VII. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos.
VIII. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0088548-33.2010.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, Unânime, e-DJF1 de 04/03/2016. Inf. 1005.