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IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. ART. 6°. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RESTITUIÇÃO.

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20 de agosto, 2009

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de, reconhecendo o autor portador da Doença de Parkinson, declará-lo isento do pagamento do imposto de renda, sem qualquer efeito retroativo. Apelou o autor reiterando os argumentos expendidos na inicial no sentido de ser portador da Doença de Parkinson e fazer jus a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores recolhidos a este título a partir da data da constatação da doença, observando-se a prescrição quinquenal. Apelou a União somente quanto aos ônus sucumbenciais. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial. O artigo 30 da Lei 9.250/95 e o § 4º do art. 39 do Decreto 3.000/99 condicionam a isenção do imposto de renda à elaboração de laudo oficial atestando a moléstia grave. Comprovada a existência da moléstia grave por meio de documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. A prova documental acerca da Doença de Parkinson que acometeu o contribuinte é válida, de molde a permitir a declaração da isenção prevista no artigo 6º, da Lei n 7.713/88. Declarado o direito do autor à restituição do tributo recolhido a maior, a partir da data do acometimento da moléstia grave, a correção monetária incide a contar do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) e, no caso concreto, deve se dar pela taxa SELIC. TRF 4ªR. 1ªT., APELREEX 2003.70.00.013655-7/TRF, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 05/08/2009. Inf. 412.

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