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IRPF. Isenção por doença. Sintomas atuais. Perícia. Desnecessidade.

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18 de fevereiro, 2016

Incidente de Uniformização Nacional. Tributário. Isenção do Imposto de Renda. Doença grave. Neoplasia maligna. Ausência dos sintomas na perícia judicial. Contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade. Jurisprudência dominante da turma nacional de uniformização. Incidente conhecido e parcialmente provido.
Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional, suscitado pela parte-autora, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, ao argumento de que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é o restabelecimento do benefício da isenção do Imposto de Renda incidente sobre pensão militar por ser a parte-autora portadora de neoplasia maligna em remissão, bem como, a repetição do indébito dos valores devidos. Nesse sentido, a sentença, confirmada pela Turma de Origem, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que "(…) 'não há doença tumoral atual' e conclui que 'não existe Neoplasia maligna neste momento'. Quanto ao tratamento, também segundo o laudo pericial, este se resume 'a consultas médicas de seguimento'. Não se questiona que a autora tenha sido portadora da doença (o próprio laudo assim o atesta); entretanto, verifica-se que a moléstia não se faz presente neste momento, conforme exige a Lei nº 7.713/88, que prevê as hipóteses de isenção para o Imposto de Renda. Afastado, pois, o quadro de cardiopatia grave, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial. (…)". A parte-autora interpôs recurso a fim de reformar a sentença proferida, com fundamento preponderante de que ela estava em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o acórdão, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e negou provimento ao recurso. Sendo assim, a recorrente entende que o acórdão vergastado diverge de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.235.131/RS e 1.202.820/RS), que entenderam em conceder a isenção do Imposto de Renda, independente da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna, já reconhecida anteriormente. Nesse sentido, com razão a parte-autora. O STJ já pacificou a questão, conforme se verifica nos julgamentos dos REsp 1403771 RS 2013/0308213-3, Rel. Ministro OG Fernandes, julgado em 16.10.2014, DJ 28.10.2014; REsp 1486385 PR 2014/0266205-8, Ministro Herman Benjamin, julgado em 20.11.2014, DJ 05.12.2014; e AgRg no AREsp 614656 RS 2014/0305813-4, Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26.11.2014, DJ 04.12.2014. No mesmo sentido, recentemente, este Colegiado examinou questão idêntica à dos presentes autos, por ocasião do julgamento do PEDILEF:2014.51.51.112926-6, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 03.07.2015, reafirmando a jurisprudência já pacificada por esta Corte de que “(…) Esta Turma Nacional, analisando a questão da isenção de Imposto de Renda no caso de neoplasia maligna, alinhou-se à jurisprudência da Corte Superior, uniformizando o entendimento de que o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como que a ausência de sintomas da doença neoplásica pela provável cura não é óbice à concessão da isenção.(…)". Desta forma, dou parcial provimento ao incidente para anular o acórdão originário a fim que seja proferido novo julgamento com análise do pleito recursal, para que seja reafirmada a tese desta Turma Nacional de que não há necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para fazer jus ao direito de isenção do Imposto de Renda incidente sobre pensão militar e, mesmo diante da ausência de tais sintomas, seja pela provável cura ou recuperação, não há impedimento à concessão da isenção. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao do presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator. TNU, PEDILEF 50508066820114047000, Juiz Federal Wilson José Witzel, TNU, DOU 06.11.2015 páginas 138/358. Inf. 166.
 

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