IRPF. Isenção de proventos de aposentadoria e de pensão. Doença de Alzheimer. Alienação mental caracterizada.
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19 de janeiro, 2025
Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Isenção de proventos de aposentadoria e de pensão. Doença de Alzheimer. Alienação mental caracterizada. Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. Modulação temporal do início da isenção.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. Por sua vez, a Súmula 598 do STJ expressamente assentou não ser necessária a comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por médico oficial, em face da livre apreciação pelo magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Com efeito, a doença de Alzheimer é classificada pelo Ministério da Saúde como “transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais”. No caso dos autos, a junta médica oficial da Seção Judiciária de Mato Grosso concluiu que a impetrante “possui patologia em estado de progressão de alteração neurocognitiva”, porém, no momento de realização da perícia, a doença “não se enquadra no conceito de alienação mental ou de qualquer outra das doenças relacionadas no art. 6º da Lei 7.713/1988”. Embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do STJ e a desta Corte tem considerado a doença de Alzheimer moléstia apta a motivar a isenção do IRPF para seus portadores. Unânime. TRF 1ª 4ª S, MS 1002188-41.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus, em sessão realizada em 27/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 721.