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IRPF. Docentes da APUFSC. Cobrança cumulada. Impossibilidade.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes de Instituições de Ensino Superior – ANES em face do Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e do Delegado da Receita Federal em Santa Catarina, em que o impetrante requereu a concessão de ordem liminar para que “as Autoridades Impetradas se abstenham de considerar a fração dos vencimentos da competência de dezembro de 1998 e a integra da competência de janeiro de 1999 em conjunto para efeito de enquadramento nas faixas de IRPF, determinando o enquadramento e a tributação da cadê uma das referidas parcelas remuneratórias em separado, com a conseqüente proibição de desconto do IRPF que corresponda a mais de um mês de remuneração”. E provimento final, requer a confirmação da liminar. (…)A realização de maior desconto de imposto de renda (alíquota maior) sobre o montante a ser recebido acumulativamente afigurar-se-ia premiação ao mau pagador. De Fato. Se os vencimentos houvessem sido pagos corretamente, é dizer, a seu tempo, estariam sujeitos à tributação menos gravosa. A criação de uma tabela progressiva tem como objetivo a justa tributação, ou seja, fazer com que o cidadão detentor de menor poder aquisitivo recolha imposto numa porcentagem também menor, compatível com a sua renda, em atenção ao principio da capacidade contributiva. No caso reclamado, a base de cálculo que a União, por seus agentes impetrados, pretende fazer incidir é maior só pelo fato de os substituídos impetrantes não haverem recebido seus vencimentos nos meses e percentuais devidos.Alem disso, ao se efetuar o desconto de forma como pretendeu o Fisco, ocorreria a violação, igualmente, ao principio da isonomia, pois os substituídos, por certo, recolheriam valor maior a titulo de imposto de renda do que contribuintes em igual situação que receberam as quantias nos meses próprios. (Fragmentos da sentença. Justiça Federal, 2ª Vara de Florianópolis, Proc. Nº 99.0000290-3, Dec. outubro/2001. Processo com atuação de Wagner Advogados Associados).

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