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IRPF. Abono de Permanência . Não incidência..

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18 de fevereiro, 2016

Constitucional, Tributário e processual civil. Juízo de retratação. Abono de permanência. Imposto de renda. Não incidência. Precedente do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. Jurisprudência pacífica deste regional no sentido da inexigibilidade do tributo na espécie. Questão constitucional. Retratação não obrigatória. Acórdão que negou provimento aos embargos infringentes mantido.
I. “’A expressão ‘equivalente’ empregada no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, não pode ter sua exegese apenas na vertente matemática, de igualdade de valor, mas, numa compreensão maior, deve manter sua equivalência jurídica. Se não incide o Imposto de Renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência, estipulado para ser de valor equivalente ao da mencionada contribuição’ [Precedente: AC 2008.37.00.007785-2/MA, Sétima Turma, na relatoria para o acórdão do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, REPDJ de 22/02/2013, p. 470]” (EIAC 2003.38.00.058585-2/MG, TRF1, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, DJ de 21.08.2014).
II. Embora haja decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.192.556/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), submetida à sistemática do artigo 543-C do CPC, em sentido contrário, não se pode olvidar da existência de aspecto de natureza constitucional na matéria sob exame, o que recomenda, por enquanto, a manutenção da diretriz desta Corte, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Precedentes.
III. Acórdão que negou provimento aos embargos infringentes mantido. TRF 1ª R.,EIAC 0039673-05.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado), Quarta Seção, Unânime, e-DJF1 de 01/02/2016. Inf. 1001.
 

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