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IR. Sentença trabalhista. Falta. Recolhimento. Fonte.

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17 de dezembro, 2003

Os valores recebidos em razão de sentença trabalhista concessiva de URP têm nítido caráter remuneratório e não indenizatório, por isso estão sujeitos ao Imposto de Renda. Por sua vez, o descumprimento do dever de recolher-se o IR na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do próprio contribuinte que auferiu a renda de oferecê-la à tributação, de declará-la quando do ajuste anual. Porém, o fato de não ter o contribuinte concorrido para o equívoco, somado ao de a fonte pagadora não ter incluído as diferenças recebidas nos comprovantes de rendimento que forneceu, determina não ser possível a imposição da multa de 100% sobre o valor devido (art. 4º, caput, e I, da Lei n. 8.212/1991). Por fim, em casos como este, a incidência do imposto deve ocorrer no mês do recebimento (art. 12 da Lei n. 7.713/1988), mas o cálculo do imposto deve considerar os meses a que se referem os rendimentos (art. 521 do RIR). Precedentes citados: REsp 411.428-SC, DJ 21/10/2002; REsp 476.512-SC, DJ 9/6/2003, e REsp 492.247-RS, DJ 3/11/2003. STJ, 1ª T., REsp 424.225-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2003, Inf. 194.

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