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IR. Rescisão sem justa causa. Contrato. Trabalho. Verbas indenizatórias.

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04 de outubro, 2006

O valor recebido em decorrência da rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, mesmo a título de vantagem financeira, tem caráter indenizatório, pois não representa nenhum acréscimo patrimonial, mas apenas a compensação pela perda de estabilidade econômica. Logo, não há incidência do imposto de renda na forma do art. 43 do CTN. Precedentes citados: REsp 667.682-RJ, DJ 13/6/2005, e REsp 687.082-RJ, DJ 13/6/2005. STJ, 2ªT, REsp 862.133-SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 19/9/2006. Inf. 297.

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