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IR. Isenção. Aposentadoria complementar.

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18 de maio, 2004

Trata-se da incidência do Imposto de Renda sobre o recebimento de aposentadoria complementar oriunda de ontrato firmado com entidade de previdência privada. Os precedentes citados que dizem respeito à hipótese de resgate servem de fundamento também para os benefícios. Em nome dos princípios da legalidade, da irretroatividade das normas tributárias e da segurança jurídica, não deve haver nova incidência tributária no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei n. 7.713/1988. Precedentes citados: REsp 150.936-CE, DJ 22/5/2000; REsp 55.697-CE, DJ 5/10/1994, e REsp 175.784-PE, DJ 15/10/2001. STJ, 2ªT., REsp 616.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 4/5/2004, Inf. 207.

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