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IR. Honorários advocatícios. Sociedade. Procuração

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16 de setembro, 2003

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo ser devida a retenção de imposto de renda, referente a honorários advocatícios, pela alíquota destinada à pessoa física, levando-se em conta os serviços prestados pelos advogados aos quais foi outorgada a procuração. Não havendo a indicação da sociedade a que pertençam, considera-se que os serviços foram prestados individualmente pelos causídicos e não pela sociedade (art. 15, 3o, da Lei n. 8.906/1994). STJ, 1ªT., REsp 480.699-DF, Rel. Min. José Delgado, 4/9/2003, Inf. 182.

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