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IR. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA.

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23 de dezembro, 2008

Provido em parte o pedido para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre gratificações especiais, não obstante se trate de pagamento por liberalidade, em razão de extinção de contrato de trabalho. Tal verba, ainda que fosse de natureza indenizatória, sujeita-se à tributação, em que pese a isenção nas demais indenizações resultantes de rescisão contratual trabalhista (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988; art. 39, XX, do RIR/1999, e Súm. n. 215/STJ, que não se aplicam ao caso sub judice). Precedentes citados: EREsp 770.078-SP, DJ 11/9/2006; EREsp 686.109-RJ, DJ 22/5/2006, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006.STJ, 1ªTurma. REsp 977.207-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2008.Inf. 379.

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