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IR. Complementação. Aposentadoria. Associado. PREVI.

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16 de outubro, 2002

Não incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadorias pelas entidades de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/1988, que é de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Mas, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/1995, a partir do ano-base de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Outrossim, na espécie, operou-se a preclusão, pois a prescrição qüinqüenal não foi impugnada. Precedentes citados: REsp 262.594-CE, DJ 4/6/2001; REsp 230.034-CE, DJ 8/5/2000; REsp 150.936-CE, DJ 22/5/2000; REsp 262.591-RN, DJ 4/9/2000; REsp 309.215-RN, DJ 13/8/2001; REsp 134.703-CE, DJ 30/10/2000; REsp 302.380-CE, DJ 27/8/2001, e REsp 169.480-CE, DJ 3/11/1998. STJ, 1ªT., REsp 439.111-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/10/2002, Inf. 150.

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