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IR. Complementação. Aposentadoria.

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04 de outubro, 2006

Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sendo irrelevante o período ou a legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão, uma vez que há acréscimo patrimonial, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. O fato de não haver isenção fiscal no momento da formação do patrimônio da entidade previdenciária não significa que haverá isenção em outro momento. A isenção consiste em mecanismo de política fiscal no intuito de intervir em setores da economia nacional. STJ, 2ªT, REsp 501.151-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, 19/9/2006. Inf. 297.

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