IR. AUXÃLIO-CONDUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
Home / Informativos / Jurídico /
19 de setembro, 2008
Na espécie, a servidora pública estadual ocupante do cargo de oficial de justiça ajuizou ação contra a Fazenda com objetivo de não-incidência do imposto de renda (IR) sobre a verba indenizatória denominada auxÃlio-condução. Explica o Min. Relator que a incidência do IR tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, daà ser necessário analisar a natureza jurÃdica da verba paga a fim de verificar se há efetivamente criação de riqueza nova: se indenizatória, via de regra não retrata hipótese de exação do IR, ou, se remuneratória, enseja tributação. É cediço que a incidência do IR sobre a renda e proventos de qualquer natureza encontra-se disposta no art. 43 do CTN. Entretanto, o auxÃlio-condução pago aos oficiais de justiça pela utilização de veÃculo próprio para o exercÃcio de suas atribuições não constitui acréscimo patrimonial nos termos do citado artigo, uma vez que visa recompor o prejuÃzo sofrido pelo funcionário em razão do desgaste de seu veÃculo para a execução de suas funções, logo constitui apenas compensação de caráter indenizatório para recompor patrimônio material. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp 840.634-RS, DJ 1º/9/2006, e REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006. STJ, 1ªT, REsp 995.572-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 9/9/2008. Inf. 367.