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IR. Acordo coletivo. Indenização. Verbas atrasadas. Salários.

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27 de maio, 2005

O cerne da questão é definir se há ou não incidência do imposto de renda (IR) sobre verbas recebidas pelo trabalhador (bancário) com a finalidade de liquidar débitos decorrentes de convenção coletiva. No dizer do Min. Relator, na espécie, a percepção dos valores pagos em parcela única como abono tem caráter salarial e não indenizatório, até porque, se pagas na época ajustada, teria incidido o IR. Assim, trata-se de salários corrigidos em que incide o IR, indiferente de que essa atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 417.024-SC, DJ 25/5/2002, e REsp 318.690-CE, DJ 25/3/2002. STJ, 1ªT. REsp 700.338-CE, Rel. Min. Luiz Fux, 19/5/2005. Inf. 247.

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