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IPTU e Progressividade

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03 de outubro, 2002

O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 118/90, do Município de Novo Hamburgo-RS, e do art. 2º da Lei 3.931/91, bem como do art. 1º da Lei 4.196/92, ambas do Município de Guarulhos-SP, que estabeleciam para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas. O Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (RTJ 162/726), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso. RE 225.132-RS e RE 229.164-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 4.10.2001.(RE-225132)(RE-229164), Pleno, Inf. 244.

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