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Investidura em Cargo Público e Concurso

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30 de setembro, 2002

Por aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal deferiu, com eficácia ex tunc, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento definitivo da ação, a eficácia do inciso II do art. 14 e da expressão “e Agente Tributário Estadual”, contida no art. 15, ambos da Lei 2.081/2000, do Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao disporem sobre o enquadramento em novo cargo dos ocupantes dos atuais cargos da carreira do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF, permitem o aproveitamento de servidores ocupantes de cargos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior, sem prévia realização de concurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar. ADInMC 2.145-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 7.6.2000. (ADI-2145)(Pleno – Informativo 192)

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