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INTIMAÇÃO. PROCURADOR. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO EXPRESSO.

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21 de janeiro, 2009

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto de decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo para manifestação sobre o despacho liminar, ao entender que, em caso de substabelecimento com reserva de poderes, a intimação em nome de apenas um dos procuradores não gera qualquer nulidade. Alegou o agravante que, se o requereu expressamente, subsistam ou não procuradores com poderes de representação da parte, o substabelecido deve ser intimado dos atos do processo. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme o voto do relator para o acórdão, o substabelecimento dos autos possui cláusula “com reserva de iguais” ao advogado signatário do documento. O advogado substabelecente foi intimado do despacho em questão. Sendo o substabelecimento com reserva de poderes, basta a intimação de um dos advogados para que se perfectibilize a intimação, sendo desnecessária a intimação de todos os outros advogados substabelecidos nos autos. Assim, realizada a intimação em nome do advogado que, apesar de ter substabelecido, permaneça com poderes para receber intimação, o processo prosseguirá normalmente. Referiu entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que o substabelecimento com reserva de poderes possibilita que as intimações recaiam no nome do substabelecente ou no nome do substabelecido, desde que não haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam feitas, unicamente, no nome de um deles, situação essa não constante no caso, à despeito do requerimento formulado no autos. Vencido o Relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira. TRF 4ªR. 6ªT., AG 2007.04.00.032623-4/TRF, Rel. p/ o Acórdão Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 14/01/2009. Inf. 383.