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17 de dezembro, 2003

O advogado foi regularmente constituído e somente da intimação da sentença não constou seu nome (advogado em causa própria), só constando o de outro advogado. Mas, tanto os embargos de declaração, como o recurso de apelação foram firmados também pelo apelante. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte negou-lhe provimento. Apesar de não restar configurado o dissídio jurisprudencial, enfatizou-se que, embora inexistente a intimação do advogado recorrente, não houve prejuízo à sua defesa, conforme decidido pelo Tribunal a quo. Precedentes citados do STF: RTJ 163/971; RE 130.725-2-RJ, DJ 23/6/1995. STJ, 2ªT., REsp 499.983-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003, Inf. 195.

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