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Intimação da decisão que determina o arquivamento dos autos. Prescrição.

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09 de dezembro, 2003

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que desacolheu a alegação de prescrição para promoção da execução de sentença transitada em julgado há mais de cinco anos. O magistrado a quo entendeu que, não sendo o autor intimado da decisão que determinava o arquivamento dos autos, não houve preclusão. A 5ª Turma, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao recurso, entendendo que o lapso prescricional se inicia, independentemente de intimação, e se consuma, eventualmente, pela inércia da parte (ver notas taquigráficas). Lavrará o acórdão o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que foi acompanhado pelo Des. Néfi Cordeiro. TRF 4ªR, 5ªT., AI 2003.04.01.033392-8/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da SilvaRel. p/ ac. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 25-11-2003, Inf. 180.

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