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Intimação eletrônica. Regularidade.

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23 de abril, 2020

Mandado de segurança. Ato de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, inovações e comunicações. Serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Ato da autoridade coatora que cassa direito da vencedora do certame à contratação, por manifestação intempestiva em processo administrativo. Intimação eletrônica regular. Segurança denegada.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Universitária de Radiodifusão Educativa, contra ato de Ministro de Estado que declarou a perda do direito da impetrante à outorga de uma serviço de radiodifusão sonora, em favor do 2.º colocado no certame, por inércia da impetrante em atender a notificações da Administração Pública para que procedesse a retificações no estudo técnico apresentado.
2. Não procede a tese de falta de intimação da impetrante para efetuar regularizações no processo administrativo, uma vez que se cadastrou e peticionou no processo eletrônico, tomando ciência de que o processo e suas respectivas intimações prosseguiriam da forma eletrônica.
3. Segurança denegada. STJ, 1ª S., MS 24.567-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020. Informativo n. 0667.

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