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Intervenção federal. Movimento dos trabalhadores sem-terra. Estado do Paraná. Deferimento.

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07 de agosto, 2003

Foi requerida a intervenção federal no Estado do Paraná porque não cumpridas as sucessivas decisões judiciais proferidas em ações de reintegração na posse de imóveis rurais invadidos pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, a demonstrar a renitência do Estado em descumprir as decisões judiciais. Embora o Estado alegue inexistir intenção deliberada de descumprir o comando judicial, o que se constata é a falta de perspectiva de seu cumprimento. Não se demonstrou, aliás, nenhuma ação concreta visando à solução do litígio. Nessa linha, em homenagem ao princípio da separação dos poderes, em casos como o dos autos, cumpre ao Executivo formular e planejar estratégias visando ao assentamento dos “sem-terra”, incumbindo ao Judiciário, uma vez provocado para solucionar um litígio, assegurar o Estado de Direito. Destarte, não se pode aguardar indefinidamente o cumprimento da ordem judicial, ao argumento de que a questão envolve graves problemas sociais. A Corte Especial deferiu o pedido de intervenção para garantir a execução da medida liminar deferida para reintegração na posse da área esbulhada. O Min. Ari Pargendler salientou que há sentença a confirmar a medida, de modo que, naquele grau de jurisdição, já não há nada mais por fazer. STJ, Corte Especial, IF 79-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgada em 1º/7/2003, Inf.. 178.

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