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Intervenção estadual. Precatório complementar. Descumprimento. Competência.

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25 de setembro, 2002

Trata-se de pedido de intervenção formulado em razão de descumprimento do precatório complementar, expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O recorrente alegava que a competência para decidir questões incidentes em sede de execução de sentença por via de precatório é do Juiz da execução e que a competência do Presidente do Tribunal, quanto ao cumprimento dos precatórios, é meramente administrativa, não lhe cabendo apreciar pedido de insuficiência de depósito ou requisitar sua complementação. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, reafirmando o entendimento de que o pedido de intervenção estadual tem natureza político-administrativa, sendo, portanto, insuscetível de controle e revisão pela via dos recursos extremos, por não se tratar, na hipótese, de causa decidida, prevista nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Assim, fica prejudicada a análise do mérito do REsp no que se refere à competência. Precedentes citados do STF: Pet 1.256-SP, DJ 11/11/1998; do STJ: Ag 266.285-SP, DJ 26/6/2000; Ag 206.786-SP, DJ 20/3/2000, e Ag 241.393-SP, DJ 28/2/2000. STJ, 2ªT., REsp 189.286-SP, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 19/9/2002, Inf. 147.

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