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Interrupção. Prescrição. Embargos intempestivos. Execução.

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01 de junho, 2005

A Turma entendeu que uma interpretação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC permite, uma vez rejeitados, por intempestivos, os embargos à execução cujo escopo era reconhecer a inexistência da dívida fiscal, não afastar o seu recebimento e processamento como ação autônoma. Assim, mesmo extinto sem julgamento de mérito, os embargos intempestivos produzem o efeito como se fossem de interposição de uma ação cognitiva, ou seja, interrompem a prescrição. Ademais, para os efeitos do art. 219 do CPC, a intimação para impugnar os embargos (art. 17 da Lei n. 6.830/1980) equivale à citação para contestar. STJ, 1ªT, REsp 729.149-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 24/5/2005. Inf. 248.

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