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Interpretação de sentença exeqüenda pelo juiz. Valoração do aspecto material em relação ao formal.

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08 de outubro, 2003

A União Federal apelou de sentença que deu pela improcedência dos embargos à execução, por ela opostos, alegando que a sentença extrapolou os limites do título exeqüendo, mostrando-se excessiva a execução embargada, haja vista inexistir título executivo judicial determinando à União que proceda à implantação em folha de pagamento dos apelados (ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, da carreira Auditoria do Tesouro Nacional, Nível Médio, Padrão III), de valores correspondentes à atual remuneração de Auditor Fiscal, Padrão IV, Classe C ou que efetue o respectivo enquadramento na Classe S, Padrão I, do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo a decisão exeqüenda limitado-se a determinar o deslocamento dos autores em até três padrões de vencimentos com base na legislação vigente à época do pedido (Decretos-Leis 2.373/87 e 2.225/85- Anexo I).A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, por entender que deve a sentença ser interpretada em harmonia com o pedido inicial, valorando-se mais o aspecto material em relação ao formal, buscando-se, desse modo, o sentido lógico-jurídico a que chegou o juiz. Assim sendo, deve-se dispensar à sentença exeqüenda, na presente hipótese, uma interpretação razoável, de forma a garantir o resultado prático da prestação jurisdicional. O Órgão Julgador, portanto, emprestando à sentença uma interpretação teleológica, observou ter sido reconhecido aos autores o direito a serem reposicionados em até três posições, conforme assegurado pelo Decreto-Lei 2.373/87, ainda que esse deslocamento importe em passagem ao cargo de Auditor do Tesouro Nacional, de Nível Superior, para fins de remuneração. Asseriu a Turma que tendo havido modificação no quadro de carreira da ora apelante, essa evolução deve ser observada no momento da execução da sentença, para que os autores sejam reposicionados para o nível que atingiriam caso tivesse sido implementada a mudança no momento próprio (sentença proferida em processo de conhecimento, transitada em julgado), sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. TRF 1ªR., 1ªT., AC 2001.38.00.015714-1/MG, Rel. Juiz Iran Velasco Nascimento (Conv.), 30/09/03, Inf. 125.

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