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Interposição de RE na pendência de embargos

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04 de outubro, 2002

A Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido – e, portanto, antes da existência de decisão final de última instância, conforme exigido pelo art. 102, III, da CF. Salientou-se, ademais, que o acórdão prolatado nos embargos declaratórios integra o acórdão recorrido, ainda que o resultado deste não tenha sido modificado após o julgamento dos embargos declaratórios. Precedentes citados: AG (AgRg) 278.591-SP (DJU de 23.3.2001) e RE (AgRg) 213.522-MG (DJU de 18.9.98). AG (AgRg) 330.205-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.2001.(AG-330205), 1ªT., Inf, 247.

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