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Intempestividade da revista

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26 de fevereiro, 2003

Contagem dos dias utilizados na interposição dos primeiros embargos declaratórios opostos na vigência da anterior redação do art. 538 do CPC. A lei processual tem aplicação imediata, a partir do momento de sua entrada em vigor, inclusive quanto aos processos em curso. Não tem aplicação, todavia, em relação aos atos processuais já praticados e findos (tempus regit actum), sob pena de retroatividade da lei. Desse modo, havendo sido opostos dois Embargos Declaratórios, o primeiro, na vigência da redação anterior do art. 538 do CPC, que determinava a suspensão do prazo para a interposição dos recursos cabíveis, e o segundo sob a égide da nova redação do art. 538 do CPC, que é no sentido de que a utilização desse remédio interrompe o prazo recursal, tem-se que os dias consumidos na oposição dos primeiros Declaratórios não podem ser desconsiderados em face da oposição dos segundos, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Conclui-se, destarte, que a Revista foi interposta já no décimo oitavo dia do prazo recursal, uma vez que os entes públicos têm prazo de 16 dias, estando, portanto, intempestiva. Embargos conhecidos e providos. TST-E-RR-120.761/94.9. Rider de Brito – Ministro Relator. DJU de 18.10.02, pág. 516, IN Decisorio TrabalhistaXXVI, II, Geral.

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