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INSTITUTO FEDERAL DEVE REALIZAR PROGRESSÃO DE DOCENTES DETERMINADA PELO JUDICIÁRIO

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14 de março, 2011

Enquadramento de Mestres e Doutores deve seguir legislação anterior enquanto não é regulamentada a nova carreira
“No sistema brasileiro, as leis é que criam direitos, não os decretos. Portanto, a inexistência de regulamentação não pode ser invocada para barrar a progressão funcional dos servidores”. Este é o entendimento da juíza federal substituta da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Gianni Cassol Konzen, em sentença na qual determina que o Instituto Federal Farroupilha realize a imediata progressão dos docentes da carreira do Magistério Básico Técnico e Tecnológico enquadrados de forma errônea por ocasião da posse. Anteriormente, já havia sido ordenada a progressão em sede de antecipação de tutela em ação movida por docentes do mesmo instituto – o que significa que a decisão ocorreu antes mesmo da sentença. O prejuízo era decorrente do enquadramento na Classe/Nível DI de docentes portadores do título de mestre ou doutor – o que deveria lhes conferir o imediato posicionamento na Classe/Nível DIII.
O problema teve inicio após a publicação da Medida Provisória 431/08, de maio de 2008, convertida na Lei 11.784/08, que alterou a carreira. A nova estrutura do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico mudou a configuração das classes e níveis e previu que a progressão funcional depende de prévia regulamentação da matéria. Antes que haja tal regulamentação, no entanto, a lei determina que devem ser aplicadas as regras antigas.

Sob o fundamento de que a regulamentação ainda não existe e mesmo com a previsão de que devem ser aplicadas as normas anteriores, alguns Institutos ainda não estão concedendo as progressões por titulação. A situação desses docentes ainda gera uma desigualdade injustificada se comparados a professores que prestaram o mesmo concurso, obtiveram os mesmos títulos, mas foram nomeados meses antes, ainda na vigência da estrutura antiga da carreira:

– Em razão de normas de transição, alguns docentes puderam imediatamente ascender ao padrão devido, enquanto os outros levarão 12 anos para chegar ao mesmo posicionamento caso não seja editada a regulamentação e nem aplicadas as regras anteriores, conforme previsto na lei – explica a advogada integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luciana Inês Rambo.

Parte dos institutos federais já reconhece administrativamente o direito dos docentes, independentemente de regulamentação da nova lei. Exemplo disso é o Instituto Federal do Rio Grande do Sul, que publicou no ano passado resolução por meio da qual concedeu o direito à progressão a todos os docentes que vinham sendo prejudicados.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações das Ações Ordinárias nº 5004076-18.2010.404.7102 e 5004063-19.2010.404.7102, da 2ª e 3ª Vara Federal de Santa Maria – RS, respectivamente.
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