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Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas é condenado a reincorporar e restituir valores referentes à VPNI – Quintos/Décimos suprimidos de pensão de ex-conjuge de servidor público federal

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31 de julho, 2015

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM foi condenado em 1° Instância pelo juízo da 1° Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, a reincorporar na pensão ex-cônjuge de servidor público federal, valores referentes à incorporação da VPNI – quintos/décimos, declarando a impossibilidade de reposição ao Erário dos valores pagos a este título e condenando a ré, após o trânsito em julgado, a devolver os valores suprimidos da sua pensão sem justificativa.

 

Representada por Gomes e Bicharra Advogados Associados, a Autora buscou o judiciário objetivando impedir a exclusão da rubrica 82121 – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI/quintos – décimos) de pensão decorrente do falecimento do seu cônjuge e servidor público federal na data de 28/11/2011, assim como sustar qualquer ato tendente à devolução ao erário dos valores já recebidos a título desta rubrica e, ainda, determinar a restituição de todos os valores indevidamente descontados a título de ressarcimento ao erário e daqueles suprimidos pela suspensão do pagamento.

 

A situação veio à tona após a pensionista tomar ciência que desde a folha de pagamento de janeiro/2012, tinha sido desativada a rubrica 82121, a qual deixou de gerar pagamento, e que a comprovação de irregularidade no pagamento da referida vantagem seria objeto de reposição ao erário.

 

Através de ato unilateral da administração, houve a determinação geral de supressão de verba remuneratória que vinha sendo paga há mais de cinco anos ao então servidor, fundada em suposta irregularidade em seu pagamento.

 

Notificada, em julho de 2013, sobre a possibilidade de ser obrigada a restituir valores desta mesma rubrica relativos aos exercícios de 2011 e anteriores é que se deu conta da supressão destes valores, vindo, então, buscar seu direito no âmbito judicial.

 

Desta forma, foi apreciada a legalidade da decisão administrativa que provocou a suspensão, desde janeiro de 2012, do pagamento da VPNI e a legalidade da pretensão de ressarcimento ao erário quanto aos valores recebidos a título desta rubrica.

 

A magistrada entendeu que a incorporação de quintos/décimos foi deferida em processo administrativo, cuja decisão ocorreu em 17/08/2005. Assim, quando foi determinado o desativamento da rubrica 82121, em janeiro de 2012, já havia passado mais de cinco anos do ato administrativo de concessão da vantagem em tela, operando-se a decadência prevista no artigo 54 da Lei n° 9.784/99.

 

Baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no sentido de não ser mais possível a discussão sobre a incorporação dos quintos/décimos nas remunerações do servidor, seja porque, no mérito, faz jus à incorporação dos valores, seja porque o ato administrativo de sua concessão já se consolidou, não podendo mais a Administração revogá-lo ou anulá-lo.

 

Quanto à devolução das parcelas descontadas em razão da determinação administrativa para a exclusão da referida rubrica, concluiu que deve a Ré proceder à devolução dos valores que tenha deixado de pagar à autora, em decorrência da ilegalidade da suspensão operada administrativamente, que gera legítima pretensão de restituição da Requerente, que foi privada do recebimento de valores que lhe faziam jus.

 

Assim, reconheceu ser incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. Considerou que a Requerente detém o direito de receber os valores da VPNI de Rubrica 82212, devendo até mesmo receber os valores correspondentes ao período em que cessou seu pagamento, razão pela qual não deve ressarcir o erário público, pois, enquanto foi percebida, a gratificação era devida, e continua sendo.

 

Inconformada com a Decisão, o IFAM apresentou recurso de Apelação, onde foi recebido apenas com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos ao E. TRF 1° Região.

 

Processo n° 0017096-12.2013.4.01.3200 – 1° VARA FEDERAL.

FONTE: Gomes e Bicharra Advogados Associados

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