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Instituição não autorização pelo MEC. Propaganda e configuração de dano moral coletivo

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26 de março, 2015

Constitucional e Consumidor. Ação civil pública. Instituição de ensino superior não autorizada pelo MEC. Propaganda enganosa. Direito à informação. Direito à educação. Indenização. Dano moral coletivo. Cabimento.

I. O dano moral coletivo tem expressa previsão legal no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, na determinação de que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Para a sua configuração, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, como na hipótese dos autos, em que da conduta abusiva da promovida, consistente no oferecimento de cursos de graduação, sem o devido credenciamento e autorização do MEC, bem como da vinculação de publicidade enganosa, resultam, inevitavelmente, transtornos de ordem física, psíquica e emocional, que se presumem, em casos que tais, em virtude da angústia e do sofrimento daí decorrentes, causando, por conseguinte, injusta lesão da esfera moral de toda a comunidade e violando o direito básico dos consumidores à informação e o direito constitucional à educação.

II. Apelações do Ministério Público Federal e da União Federal providas para condenar a promovida no pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85. TRF 1ª R., AC 0001928-29.2012.4.01.3903 / PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.798 de 11/03/2015. Inf. 961.

 

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