INSS tem prazo máximo de dez anos para anular benefícios indevidos
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10 de abril, 2025
A Previdência Social tem prazo máximo de dez anos para anular atos que resultem em efeitos favoráveis aos beneficiários, mesmo que a concessão tenha sido indevida.
Com esse entendimento, o juiz Gabriel Herrera, da 2ª Vara Federal de Santo André (SP), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer auxílio-acidente acumulado com aposentadoria a um segurado, além de indenização por danos morais.
O segurado, um homem de 71 anos, recebe auxílio-acidente desde novembro de 1996 e é aposentado por tempo de contribuição desde 1998. Em setembro do ano passado, porém, o INSS interrompeu o pagamento do auxílio sob a justificativa de que o acúmulo dos benefícios é irregular desde a edição de uma Medida Provisória em 1997.
Além de encerrar esse pagamento, o INSS cobrou o ressarcimento de R$ 97 mil, valor que o homem teria recebido indevidamente no período.
Herrera reconheceu que a concessão cumulativa foi irregular, mas avaliou que o INSS perdeu o direito de anular o benefício. Isso porque o artigo 103-A da Lei no 8.213/91 prevê um prazo decadencial de dez anos, contados da data da concessão, para que a Previdência Social possa rever o ato, salvo em casos de comprovada má-fé.
“Considerando que a cessação do auxílio-acidente, em razão da impossibilidade de sua cumulação com aposentadoria, se deu apenas em 2024, é forçoso o reconhecimento da decadência do direito do INSS de promover tal expediente, notadamente pela ausência de comprovação de má-fé do segurado”, resumiu.
O magistrado determinou que o INSS restabeleça o auxílio para o segurado, pague as parcelas devidas desde a interrupção, em setembro de 2024, e pague também uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
“Restou demonstrada situação grave e angustiante que certamente gerou consequências nefastas aos direitos da personalidade do autor. Isso porque, conforme posto acima, o INSS procedeu, após mais de duas décadas de consolidação da situação de acumulação indevida, à revisão do benefício e ainda procedeu à suspensão/cessação do auxílio-acidente, de modo que, de um mês para outro, o autor, então com 71 anos de idade, se viu privado do benefício indenizatório”, justificou o juiz.
Fonte: Consultor Jurídico