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INSS é condenado a pagar honorários contratuais da parte contrária

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13 de agosto, 2015

Para o juiz federal Tiago Bitencourt de David, a parte vencedora de um processo não pode receber menos do que lhe é devido, e o derrotado no litígio deve pagar exatamente o que deve. Com esse entendimento, o julgador obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os honorários contratuais, além dos sucumbenciais, de um advogado que representou um beneficiário do órgão.

No caso, o autor da ação solicitava o reconhecimento de um período específico para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A alteração foi concedida pela corte. Segundo o juiz, a decisão de obrigar o INSS a arcar com os honorários contratuais da parte contrária tem como base o artigo 389 do Código Civil.

De David explicou na decisão que o dispositivo deve ser usado para compensar a parte lesada, que contratou serviços advocatícios para fazer valer o seu direito, e educar o litigante, mostrando que a demora na prestação jurisdicional não impedirá que ele arque com suas obrigações. De acordo com o juiz, a ideia é coibir um “cenário do tipo ‘ganha, mas não leva’”.

“Por isso, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos 30% prometidos pela parte aos profissionais da advocacia contratados, de forma que seja reposto pelo condenado o quanto compeliu o autor a ver dispendido em razão da lide”, decidiu Tiago Bitencourt.

Em sua argumentação, o juiz também apontou diversos precedentes por meio de decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em uma das citações, consta o voto da ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de como “o princípio da restituição integral se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Por fim, Tiago Bitencourt criticou o excesso de processos na Justiça brasileira, lembrando que há uma ação para cada duas pessoas, e afirmou que o fato de alguém ser condenado e pagar menos do que a outra parte realmente gastou ajuda na “litigância excessiva”. “A condenação ao pagamento da quantia real inibe a torpe conduta de simplesmente dar de ombros e deixar que o prejudicado busque a satisfação de seus direitos em juízo”, disse.

“Os maiores litigantes são o próprio Estado e o setor bancário, muito interessados em rolar as dívidas para frente em detrimento do cidadão/contribuinte/consumidor. Assim, o mínimo que se impõe é devolver aos devedores o ônus financeiro que tem sido suportado candidamente pelos credores que não raro passam uma vida inteira esperando para receber e, quando isso ocorre, não é justo que seja apenas 70% do que lhes é devido”, finalizou.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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