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INSS deve reconhecer tempo rural do menor de 14 anos

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21 de dezembro, 2012

STJ reafirma entendimento de que o tempo rural do menor de 14 anos de idade em regime de economia familiar deve ser reconhecido para fins previdenciários A Constituição Federal de 1988 veda o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A legislação previdenciária, por sua vez, classificou como segurados especiais os filhos maiores de 14 anos (ou a esses equiparados) dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, desde que tenham participação ativa nas atividades do grupo (idade que foi alterada para 16 anos em julho de 2008).Quando da análise dos pedidos de benefícios, o INSS passou, então, a reconhecer somente o período trabalhado pelos adolescentes rurícolas a partir de seus 14 anos, mesmo que já participassem das atividades rurais do grupo familiar antes de atingir essa idade.No entanto, no final do mês de novembro de 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que o tempo de trabalho do menor de 14 anos deve ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a sua efetiva participação na atividade rural em regime de economia familiar.De acordo com o STJ, a Constituição também incorporou ao seu texto o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, segundo o qual esta deve amparar todos os cidadãos. Por isso, a proibição do trabalho ao menor de 14 anos de idade somente deve ser interpretada em seu favor, não para prejudicá-lo. Fonte: Wagner Advogados Associados Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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