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INSS deve pagar multa por demora em processo de reversão de aposentadoria

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20 de março, 2025

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar, a um servidor aposentado por invalidez, R$ 25 mil de multa por causa de demora em concluir o processo administrativo de reversão da aposentadoria, apesar de haver decisão judicial determinando a providência. Além de terminar o procedimento, o órgão também deverá pagar ao autor multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em quantia equivalente a 20% do valor da causa (cerca de R$ 2 mil em 2022, sem atualização).

A sentença é da 2ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (18/3) pela juíza Adriana Regina Barni. “Determino que o INSS conclua o processo administrativo de reversão da aposentadoria por invalidez do autor, agora com base na perícia produzida nestes autos, no prazo de 30 dias de sua intimação, sob pena de nova aplicação de multa diária”, escreveu a juíza na decisão.

O servidor, atualmente com 61 anos de idade, foi aposentado em 2010 por motivo de doença, com salário proporcional. Em 2021, ele requereu a volta ao trabalho, alegando voltara a ter condições. Como o INSS não deu continuidade ao procedimento, a questão foi levada à Justiça, primeiro em 2021 e depois em 2022, quando foi concedida liminar para que a autarquia fizesse a definição. O INSS alegou, no processo judicial, que não dispunha de médicos suficientes para a perícia oficial.

“A fim de não prejudicar mais ainda o autor, que há muito aguarda pela conclusão do seu processo de reversão, foi realizada perícia judicial nestes autos, a qual deverá servir de suporte para a decisão que será proferida pela Administração Pública sobre o pedido de reversão do autor”, observou a juíza. A perícia no processo entendeu que o servidor está apto a retornar ao trabalho.

Sobre as multas aplicadas, a juíza considerou que o INSS “merece ser penalizado porque atrasou sobremaneira o andamento processual com sua omissão e desídia, ignorando por completo a decisão judicial, em total descaso para com o Judiciário e em evidente prejuízo ao autor”. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4ª Região